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Direito Tributário e Construção Civil

Publicado há 9 meses - Por GMFT Advocacia


INFORMATIVO GMF&T:

Com a conversão da Medida Provisória n. 1.162/2022 na Lei n. 14.620/2023, houve a alteração de dispositivos da Lei n. 10.931/2004, que fez voltar a vigorar a tributação de 1% (um por cento) para as obras de construção civil destinadas ao Programa Habitacional do Governo Federal -

Minha Casa Minha Vida (RET 1), para projetos de construção e incorporação de imóveis residenciais de interesse social, ou seja, aqueles destinados a famílias com renda bruta familiar mensal de até R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais) - Faixa 1 de rendimentos - independentemente do valor da unidade habitacional.

Apesar de o RET1 já estar em vigor desde 07.2023, o referido regime ainda está pendente de regulamentação para fins de efetivação da forma de tributação pela Receita Federal do Brasil (RFB).

De toda sorte, trata-se de uma excelente oportunidade de negócios para a área da construção civil, tendo em vista que, para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado do seguintes tributos federais: IRPJ - PIS -

COFINS - CSLL.

Importante salientar que a existência de unidades destinadas às outras faixas de renda no empreendimento

não obstará a fruição do RET1.

Fonte: Lei n. 14.62/2023

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