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A Nova Lei da Fibromialgia: a dor antes invisível, passa a ter proteção.
Publicado há 1 mês - Por GMFT Advocacia
Carla Felinto Nogueira - Advogada Sócia GMFT
Victor Emmanuel Alves de Souza - Advogado
   A dor invisível: a fibromialgia, catalogada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 1992 com o código CID-10 M79.7, é uma síndrome que apresenta desafios à medicina e ao direito, especialmente por ser invisível em exames laboratoriais. Há pouco tempo atrás, no Brasil, a ausência de uma previsão clara colocava os pacientes em situação de vulnerabilidade, o que os obrigava a buscar o Judiciário para assegurar seus direitos humanos. 
A aprovação da lei que reconhece essa enfermidade como de natureza grave marca um passo importante no ordenamento jurídico brasileiro. Com essa novidade legal, amplia-se o entendimento sobre essa doença, bem como a rede de apoio e de garantias já existentes, fortalece-se a proteção jurídica destinada às pessoas que convivem diariamente com as dores trazidas por essa condição.
Nessa perspectiva, a Constituição Federal de 1988 determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Essa previsão atribui a todos os atores públicos a responsabilidade e o dever de implementar políticas públicas eficazes que assegurem aos doentes um acesso mais amplo e acessível aos serviços de saúde.
Diante disso, vimos tratar acerca da recente Lei nº 15.176, de 23 de julho de 2025, que representa um marco na proteção jurídica das pessoas acometidas por fibromialgia, fadiga crônica, síndrome complexa de dor regional e doenças correlatas. Essa nova lei traz diversos direitos àqueles que sofrem com essa doença, e também traz novas diretrizes a serem seguidas pela sociedade civil e médica, voltadas à assistência integral, à inclusão social e laboral e a participação da comunidade nesse reconhecimento de suas necessidades específicas. Essa evolução normativa sinaliza um avanço significativo, pois inclui esse debate para a sociedade como um todo, não ficando restrita à esfera médica.
Com isso, o presente estudo visa analisar a nova lei  da fibromialgia e como ela busca atender a essa demanda social tão importante. Busca-se verificar se esse novo ordenamento legal traz uma maior visibilidade à essa doença, que possuía amparo jurídico insuficiente para abarcar a grandiosidade de problemas que esses enfermos enfrentam diariamente Visa-se trazer luz a esses aspectos muito necessários, para que seus portadores não sejam relegados à invisibilidade social e jurídica, como muitos ainda se encontram.
O que é fibromialgia?
A fibromialgia é uma síndrome, que se manifesta por meio de dor crônica e é considerada na literatura médica como um transtorno na percepção da dor. A fadiga, mudanças no sono, problemas de concentração e sofrimento psicológico relacionado são alguns dos sintomas mais frequentes. Vários estudiosos descrevem a doença como uma condição com múltiplas causas, associada a mudanças neurológicas e psicológicas que agravam a dor e afetam significativamente a qualidade de vida.
Por ser uma doença socialmente invisível, ou seja, aqueles que sofrem dela o fazem de forma isolada e afastada da sociedade, há uma limitação nos exames em identificá-la de maneira objetiva. Por isso, os pacientes enfrentam obstáculos adicionais, lidando não apenas com os sintomas físicos, mas também com a falta de compreensão por parte de médicos, familiares e empregadores, o que traz ainda mais sofrimento para além das suas dores físicas. 
Muitos pacientes convivem diariamente com crises intensas de dor em isolamento, retornando para suas casas para enfrentar os sintomas sem a visibilidade necessária. A dor muitas vezes insuportável é tratada de forma superficial, sem alcançar a sua causa. Essa realidade dificulta o reconhecimento social, o respeito e a inclusão no ambiente de trabalho e na vida cotidiana, mas não justifica qualquer forma de preconceito ou exclusão. O sofrimento que ocorre longe dos olhares alheios reforça a necessidade de políticas públicas, adaptações laborais e conscientização social, de modo que o paciente seja tratado com dignidade, compreensão e igualdade de direitos.
Esse contexto de dificuldade de diagnóstico e o sofrimento enfrentado pelos pacientes demonstra a relevância da inclusão expressa da fibromialgia comodoença grave no ordenamento jurídico, uma vez que o reconhecimento legal serve como instrumento de combate ao preconceito e ao estigma social, e facilita o acesso aos tratamentos e demais direitos.
Direitos trazidos pela nova lei para os portadores de fibromialgia
Até a criação dessa nova lei, o portador de fibromialgia não possuía amparo em lei específica que lhe pudesse assegurar direitos especializados. Sofria com todos os males da doença que é grave, mas não possuía qualquer proteção e amparo que essas doenças possuem.
A lei de nº 7.713,1988, em seu art. 6º,  por exemplo, foi concedida isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma a portadores de doenças como neoplasia maligna, cardiopatia grave e HIV, mas a fibromialgia não estava elencada, o que obrigava os pacientes a buscar interpretações analógicas ou recorrer ao Judiciário, muitas vezes tendo seus direitos negados.
No campo previdenciário, o segurado poderia pleitear o auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei nº8.213/1991) ou aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da mesma lei). Contudo, a ausência de previsão específica dificultava o reconhecimento administrativo, e o INSS frequentemente indefere tais pedidos, exigindo que o advogado comprovasse a incapacidade em juízo, o que era um verdadeiro martírio.
Esse quadro gerava enorme insegurança jurídica: pacientes em estados ou municípios com legislações locais tinham alguns benefícios adicionais, como prioridade em filas e transporte gratuito, enquanto em outras localidades não havia nenhuma proteção específica. Os doentes além das mazelas da doença enfrentavam o preconceito, a dúvida sobre o que sentiam e a necessidade de comprovar o que os exames não mostravam, mas eles sentiam e muito.
Diante desse cenário de grande insegurança, surge a nova lei da fibromialgia, a Lei nº 15.176/2025, que versa sobre essa atualização legal, em busca de melhor amparar quem sofre com essa doença tão complexa. E, a principal mudança foi trazida em seu artigo 1º-C, senão vejamos:
 
“Art. 1º-C. A equiparação da pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei à pessoa com deficiência fica condicionada à realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar que considere os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de  participação na sociedade, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).”
 
Nessa perspectiva, a inovação mais sensível da Lei nº 15.176/2025 está na possibilidade de equiparação da pessoa com fibromialgia à pessoa com deficiência, condicionada à avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Essa inovação legal abre as portas para tratamentos definitivos e relevantes, eis que a fibromialgia é, muitas vezes, desprezada ou não levada a sério. Ao receber tratamento equiparado ao de pessoas com deficiência, as políticas de saúde e administração serão obrigadas a se adequar.
Nesse sentido, o artigo da lei traz a previsão de uma avaliação biopsicossocial, que deve considerar os impedimentos físicos, socioambientais, psicológicos e pessoais dos enfermos. Esse enquadramento multifatorial é extremamente necessário para uma doença como a fibromialgia, que sofre de menosprezo social, além das limitações trazidas pela própria doença em si. É um avanço de entendimento relevante e necessário, por trazer a possibilidade de que cada caso seja analisado em sua individualidade.
Ao equiparar os portadores de fibromialgia às pessoas com deficiência, abre-se um novo leque de direitos, antes inexistente, para esses enfermos. Citam-se como exemplos a reserva de vagas em concursos públicos, a porcentagem mínima de deficientes em empresas privadas, a prioridade em atendimentos, políticas de acessibilidade, entre outros. Não se pode deixar de mencionar que tal enquadramento irá facilitar o acesso a certos benefícios, como aposentadoria por invalidez, auxílio por incapacidade temporária e o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), para pessoas de baixa renda.
Além do exposto, ao equiparar o tratamento das pessoas que sofrem com a fibromialgia aos deficientes, outros direitos passam a ser visados.
Inicialmente, menciona-se o direito à cotas em concursos públicos. Embora a equiparação da fibromialgia à deficiência abra margem para que os pacientes possam pleitear o acesso às vagas reservadas em concursos públicos, a Lei nº 15.176/2025 não assegura esse direito de forma expressa. A legislação não prevê essa reserva automática de cotas, por isso, o reconhecimento dependerá de regulamentação futura e interpretações judiciais. Assim, os candidatos com fibromialgia podem requerer esse direito, mas ainda não há garantia imediata.
Em seguida, traz-se a questão acerca da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença. A nova lei também não concede automaticamente benefícios previdenciários, mas, ao reconhecer a possibilidade de equiparação à deficiência, facilita-se o acesso a benefícios como a aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) e o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), previstos na Lei nº 8.213/1991.
Nesse sentido, a nova lei da fibromialgia facilita para que os portadores dessa doença possam pleitear o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). O direito em si dependerá de comprovação da deficiência, segundo os critérios da avaliação biopsicossocial e da baixa renda familiar. Assim, não é um benefício automático para quem possui a doença, mas a lei reforça a pertinência desses pedidos.
Ainda nesse aspecto previdenciário, a nova lei irá reduzir a discricionariedade dos peritos do INSS, que deverão tratar os enfermos como pessoas efetivamente deficientes, o que aumenta a possibilidade de concessão de aposentadorias e benefícios assistenciais. Há casos em que as dores são tão severas que o portador fica altamente incapacitado, e a aposentadoria é o único meio que a pessoa possui para ter uma vida minimamente digna.
Noutra perspectiva, a legislação atual concede isenções de tributos como IPI, ICMS e IOF para pessoas com deficiência na compra de veículos adaptados. Contudo, a Lei nº 15.176/2025 não garante expressamente esse benefício às pessoas com fibromialgia. Ao ocorrer a equiparação com pessoas deficientes, a efetiva concessão desses descontos irá depender de cada caso individual e de regulamentação específica.
Ademais, por analogia, tendo em vista que a legislação assegura atendimento preferencial em repartições públicas, prioridade em filas e o acesso a vagas de estacionamento especiais, tal benefício também se estende aos portadores de fibromialgia. E são direitos muito importantes, pois em um estado de crise da doença, poder ser atendido previamente e estacionar mais perto do consultório é muito reconfortante e alentador.
Outro reflexo importante é no campo trabalhista: empresas passam a ter maior responsabilidade em promover adaptações razoáveis no ambiente laboral, sob pena de violação ao art. 7º, caput, da Constituição Federal e à Convenção nº 159 da OIT, ratificada peloBrasil, que impõe medidas de inclusão de pessoas com deficiência ou limitações funcionais. Sem falar, que o portador passa a poder contar com apoio psicológico no ambiente de trabalho e a proteções para realizar os tratamentos necessários para a doença. 
Quem antes não tinha nem mesmo um exame para comprovar as dores e incapacidades, agora conta com o amparo legal. Em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), a lei garante que os portadores de fibromialgia possam usufruir de direitos que antes eram objeto de disputas judiciais e frequentemente negados.
Diretrizes do Programa Nacional (art. 1º-A)
A nova lei da fibromialgia traz diversas diretrizes, que possuem a função de  implementar programas de proteção dos direitos da pessoa com fibromialgia, o que representa um avanço significativo na abordagem do tema. Percebe-se com esse novo texto legal que se buscou articular a saúde e a inclusão da sociedade, trazendo a participação da comunidade para que ocorra a devida aplicação da norma na realidade, especialmente trazendo diretrizes que possam servir como norteadores nessa atuação. 
Inicialmente, a lei estabelece que o atendimento às pessoas com fibromialgia e doenças correlatas deve envolver múltiplos setores sociais e de pessoal, ou seja, é um trabalho que deve ser realizado por equipes de médicos, fisioterapeutas, psicólogos, assistentes sociais, entre outros. Essa diretriz comprova que a doença é multifatorial e que requer, além do auxílio médico, o suporte psicológico e social.
Outrossim, a participação da comunidade na implantação dessa lei é algo que merece devido destaque. Essa medida é inovadora, e fortalece o argumento de que várias áreas da sociedade podem ajudar a combater os efeitos nocivos dessa doença, tendo em vista que, muitas vezes, o estado mental e emocional abalado do enfermo ativa gatilhos mentais que provocam ou pioram as dores sofridas. O controle social dessas novas políticas públicas é indispensável, e permite que além da equipe médica, os próprios familiares e entidades da sociedade civil possam contribuir na formulação e fiscalização das ações do Estado.
A disseminação de informações sobre a fibromialgia, suas causas, sintomas e impactos sociais é uma diretriz expressamente prevista. Isso implica que o poder público deverá promover campanhas educativas para conscientizar a sociedade e reduzir o estigma que recai sobre pessoas com doenças invisíveis, como a fibromialgia.
Ademais, essa nova lei também traz a previsão de que os profissionais devem ser capacitados para atender não apenas aos doentes em si, mas aos seus familiares, que também precisam de instruções para auxiliarem seus parentes em momentos de crises de dores causadas pela doença. Por isso, os profissionais devem estar qualificados para emitir laudos e pareceres coerentes para os enfermos e orientações adequadas para seus familiares e acompanhantes. 
Ainda, é necessário que o mercado de trabalho se adapte para receber todos aqueles que sofrem com essa doença, para que possam ser remanejados em funções adequadas. A recomendação é que sejam inseridos em locais de trabalho com menor exposição a condições estressantes, tendo em vista que gatilhos emocionais provenientes de situações perturbadoras podem desencadear crises dolorosas. 
Por fim, a diretriz de incentivo à pesquisa científica busca dimensionar a magnitude e as características da fibromialgia no Brasil. Por ser uma doença que apresenta, ainda, muitos mistérios, é extremamente necessário que haja um incentivo aos pesquisadores, que devem auxiliar na busca por tratamentos adequados.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 1º-A, versa expressamente que o poder público poderá firmar convênios e contratos com entidades da sociedade civil, preferencialmente sem fins lucrativos, para que essas diretrizes possam ser cada vez mais alcançadas, senão vejamos:
“Art. 1º-A. As ações de que trata o art. 1º desta Lei deverão ser promovidas no âmbito de programa de abrangência nacional, com as seguintes diretrizes:
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado, com preferência por aquelas sem fins lucrativos.”
Como devem agir os advogados especialistas
A nova lei da fibromialgia traz esse novo marco no ordenamento jurídico, pois apresenta uma nova etapa no reconhecimento dos direitos de quem sofre com a  fibromialgia. Porém, por ser uma lei tão recente, a aplicação na vida real vai depender de uma atuação especializada, para que os enfermos não tenham seus direitos violados, apesar da nova lei. É nesse contexto que a atuação dos advogados especialistas se torna indispensável.
Dessa forma, advogado que já entende sobre como se dá o funcionamento da jurisdição, é quem pode auxiliar de forma eficiente sobre quais direitos  podem ser pleiteados de imediato e quais ainda dependem de interpretação da Justiça. Por isso, entrar em contato com advogados especializados irá evitar frustrações, e perda de tempo em processos em que o doente foi mal instruído. Além disso, o advogado é quem vai se utilizar de todas as provas para demonstrar a gravidade do quadro do enfermo e argumentar para que os seus direitos sejam devidamente garantidos.
Outrossim, essa experiência jurídica faz toda a diferença na formulação de pedidos ao INSS, que devem ser bem fundamentados e com a produção das provas corretas e essenciais. Não se pode deixar de pensar, também, que apenas o advogado especialista irá saber quais medidas judiciais adotar caso venham a ocorrer uma decisão negativa ao seu cliente. Infelizmente, apesar da novidade legal, ainda irão ocorrer negativas de direitos, e por isso é tão relevante estar acompanhado por um profissional habilitado para recorrer dessas decisões.
Nesse contexto, a atuação do advogado não se limita ao campo processual, mas também à orientação direta ao cliente, explicando de forma clara e acessível quais medidas devem ser tomadas para garantir seus direitos. O profissional poderá instruir o paciente a reunir todos os documentos necessários, devidamente atualizados, especialmente os exames médicos e clínicos. Além desses, também será necessário coletar documentos socioeconômicos, como comprovantes de renda e composição familiar, em casos de pedidos assistenciais ou caso o enfermo necessite de justiça gratuita, que o isentará de custas judiciais. 
Dessa maneira, fica clara a importância da advocacia com a função orientadora e social, disseminando informações essenciais sobre novos direitos trazidos por essa lei. É importante se engajar em campanhas de conscientização e fomentar discussões que ampliem a compreensão da lei e combatam o estigma da fibromialgia.
Conclusão
Após todo o exposto, não restam dúvidas que as mudanças trazidas pela nova lei da fibromialgia, a Lei nº 15.176/2025, são muito positivas e necessárias. Verifica-se que essa lei visa ajudar a diminuir a injustiça jurídica e social, ainda sofrida por tantas pessoas. Ao tratar esses indivíduos de maneira equiparada aos deficientes, muitas portas irão se abrir para conferir direitos antes inexistentes.
Apenas a edição da lei não é suficiente, é necessária a devida fiscalização pelo poder público, para que a letra da lei se concretize em realidade social. Também, é necessário que o Sistema Judiciário esteja  comprometido e preparado para interpretar e aplicar a norma de forma favorável à essas pessoas, que ainda sofrem tanto com essa doença silenciosa. 
É evidente que a advocacia tem um papel fundamental na realização desses direitos, tanto no âmbito administrativo quanto no judicial, além de atuar no campo da conscientização social. Dessa forma, o advogado desempenha o papel de garantidor da dignidade dos pacientes e protagonista na aplicação eficaz da nova lei.
É verdade que ainda há obstáculos a superar, como a capacitação de médicos peritos, a padronização dos protocolos de atendimento e a batalha contra práticas discriminatórias. No entanto, a base normativa já existe, e o caminho para uma proteção social e jurídica mais robusta para os portadores de fibromialgia está em um estado melhor do que nunca. 
Nesse sentido, não se pode negar que a doença existe e é extremamente opressora para os que sofrem dela, e por isso, os doentes precisam de todo apoio e amparo de toda a sociedade. Por isso, atualizações legais como esta são altamente necessárias e recomendadas pelos juristas que atuam diretamente em contato com os enfermos. A doença é, muitas vezes, incapacitante, e o doente deve ter todos os meios de conviver em sociedade com respeito e garantia de seus direitos. 
Assim, com a nova lei da fibromialgia, a dor, antes invisível, passa a ser vista e recebe tratamento legal adequado. Trata-se de um grande salto no ordenamento jurídico nacional em comparação com as lacunas que anteriormente existiam. Trata-se de uma conquista da sociedade civil organizada, da advocacia e dos pacientes, que agora têm um marco jurídico promissor, que poderá ajudar, e muito, a reduzir sua insegurança jurídica e fortalecer a cidadania.
REFERÊNCIAS:
*Referências Bibliográficas:*
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.html. Acesso em: 24 set. 2025.
BRASIL. Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo. Brasília, DF: Presidência da República, 2009. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.html. Acesso em: 24 set. 2025.
BRASIL. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social (LOAS). Brasília, DF: Presidência da República, 1993. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.html. Acesso em: 25 set. 2025.
BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.html. Acesso em: 26 set. 2025.
BRASIL. Lei nº 14.705, de 25 de outubro de 2023. Dispõe sobre ações de proteção de direitos de pessoas acometidas por fibromialgia, fadiga crônica ou doenças correlatas. Brasília, DF: Presidência da República, 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14705.html. Acesso em: 26 set. 2025.
BRASIL. Lei nº 15.176, de 23 de julho de 2025. Altera a Lei nº 14.705/2023 para prever programa nacional de proteção dos direitos da pessoa acometida por Síndrome de Fibromialgia ou doenças correlatas. Brasília, DF: Presidência da República, 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15176.html. Acesso em: 24 set. 2025.
AGÊNCIA SENADO. Lei sobre fibromialgia prevê possibilidade de equiparação à deficiência. Brasília, 2025. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias. Acesso em: 29 set. 2025.
 
Carla Felinto Nogueira
Advogada – Sócia do GMF&T  Especialista em Direito Previdenciário e Direito Empresarial
 
Victor Emmanuel Alves de Souza
Advogado  Especialista em Direito do Trabalho e Pós-graduando de Direito do Consumidor
Publicado em 02 de outubro 29 de 2025
